DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia de E… — AREsp AREsp 3158577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.
- 514-516): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA ONERADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 514-516):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA ONERADA. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. VALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO. ADI 2332/DF. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 . PRECEDENTES DO STF E TJBA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de imissão na posse cumulada com indenização por servidão administrativa, fixando a indenização no valor de R$ 284.800,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), com incidência de juros compensatórios e moratórios.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se (i) a validade do laudo pericial utilizado como base para fixação do valor indenizatório; (ii) a adequação do montante arbitrado a título de indenização; (iii) a incidência, percentual e base de cálculo dos juros compensatórios; e (iv) a incidência e o percentual dos juros moratórios.
III. Razões de Decidir
3. A preliminar de nulidade do laudo pericial, arguida sob o argumento de cerceamento de defesa, não merece prosperar, pois comprovado que a parte foi regularmente intimada da data, local e hora da perícia (I Ds 74404691 e 74404692), não havendo demonstração de prejuízo ou irregularidade que macule o ato. Ademais, o advogado da parte apelada esteve presente à diligência, o que reforça a validade do ato pericial.
4. O valor indenizatório fixado na sentença seguiu os parâmetros definidos em laudo pericial regularmente produzido, que considerou as limitações efetivas impostas pela servidão administrativa ao imóvel rural atingido. Não havendo elementos técnicos que infirmem o laudo, incabível a pretendida redução da indenização.
5. Quanto aos juros compensatórios, é devida a sua incidência em razão da restrição imposta ao direito de propriedade pela servidão administrativa (art. 5º, XXIV, da CF/88 e Súmula 618 do STF), contudo, o percentual deve ser ajustado para 6% ao ano, com incidência sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pela COELBA e o valor fixado judicialmente, nos termos fixados
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do que foi examinado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.
Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.