DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por S.P.A — AREsp AREsp 3158582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por S.P.A.
- SAÚDE - SISTEMA DE PROMOÇÃO ASSISTENCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NECESSIDADE. - O plano de saúde não pode negar a cobertura do tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, por ser o mais adequado ao quadro clínico apresentado. - Demonstrado por meio de relatório médico para judicialização do acesso à saúde que o equipamento é imprescindível para o sucesso do tratamento da autora, deve-se manter a decisão que determinou o fornecimento destes pelo plano de saúde à consumidora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por S.P.A. SAÚDE - SISTEMA DE PROMOÇÃO ASSISTENCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BOMBA DE INSULINA. DIABETES MELLITUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA. NECESSIDADE.
- O plano de saúde não pode negar a cobertura do tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, por ser o mais adequado ao quadro clínico apresentado.
- Demonstrado por meio de relatório médico para judicialização do acesso à saúde que o equipamento é imprescindível para o sucesso do tratamento da autora, deve-se manter a decisão que determinou o fornecimento destes pelo plano de saúde à consumidora.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, no que concerne afastamento da cobertura obrigatória de fornecimento de órteses, em razão de se tratar de bomba de insulina, classificada pela recorrente como órtese não ligada a ato cirúrgico.
Argumenta a parte recorrente que:
Cabe ressaltar Excelências, no caso, a Recorrida pleiteou a cobertura de órtese, não ligada a qualquer ato cirúrgico (fl. 421).
Importante ainda mencionar que ao contrário do entendimento do tribunal recorrido a bomba de insulina é uma órtese não ligada a ato cirúrgico (fl. 422).
Neste caso, a bomba de insulina auxilia na função do pâncreas, se tratando, porquanto, de uma órtese não ligada a ato cirúrgico (fl. 423).
Deste modo, com a devida vênia ao entendimento dos Eminentes Desembargares do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, evidente se mostrou a legitimidade da conduta da Recorrente em relação à negativa efetivada, pois, consubstanciada nas normas contratuais e legais, sendo certo que houve clara negativa de vigência à legislação infraconstitucional (artigo 10, VII, da Lei nº. 9.656/98) (fl. 423).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, no que concerne reconhecimento da taxatividade do rol da ANS e da competência normativa da agência reguladora para definir a amplitude das coberturas, em razão de o tratamento pleiteado não constar do rol e de a operadora ter agido em exercício regular de direito.
Argumenta a parte recorrente que:
Desta forma, se a própria
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.