DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A — AREsp AREsp 3158597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2025.
- Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por E DA S R e D R M, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., na qual requer a declaração de vigência do contrato nº 12793574, o cancelamento do contrato nº 13243478 e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato nº 13243478; ii) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/4/2026.
Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por E DA S R e D R M, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., na qual requer a declaração de vigência do contrato nº 12793574, o cancelamento do contrato nº 13243478 e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato nº 13243478; ii) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por Q A D B SA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA A MENOR DE IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda proposta por consumidora e seu filho menor em face da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios, com fundamento na negativa de atendimento médico de urgência, em razão da ausência de cadastro no sistema da operadora, não obstante a existência de proposta de adesão regularmente firmada pela autora. 2. Os autores afirmam que, após migração de plano de saúde, celebraram adesão junto à Unimed por intermédio da Qualicorp, por meio da proposta de nº 12793574. No entanto, ao procurarem atendimento médico em hospital credenciado, foram surpreendidos com a negativa de cobertura, sob a justificativa de inexistência de vínculo contratual. Posteriormente, foi encaminhada à autora cópia de contrato diverso (nº 13243478), cuja assinatura foi impugnada por não ter sido aposta por ela. 3. A perícia grafotécnica realizada no curso da instrução processual concluiu de forma categórica que as assinaturas atribuídas à autora nos documentos de adesão não foram lançadas por seu punho, sendo, portanto, falsas. Tal constatação foi determinante para o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.