DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALMENGO ECHEVERRIA MEDEIROS - ESPÓLIO em face d… — MS MS 31586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALMENGO ECHEVERRIA MEDEIROS - ESPÓLIO em face de acórdão da 18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- O impetrante alega, em síntese, que a decisão indeferiu inadequadamente o pedido de chamamento ao processo e que o julgamento foi composto por juízes impedidos.
- 105, I, b, da CF/88 estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança interposto "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
- A hipótese concreta, todavia, envolve a impugnação de uma decisão proferida pela 18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que teria indeferido inadequadamente o pedido de chamamento ao processo e que o julgamento foi composto por juízes impedidos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13089, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALMENGO ECHEVERRIA MEDEIROS - ESPÓLIO em face de acórdão da 18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O impetrante alega, em síntese, que a decisão indeferiu inadequadamente o pedido de chamamento ao processo e que o julgamento foi composto por juízes impedidos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
O art. 105, I, b, da CF/88 estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança interposto "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
A hipótese concreta, todavia, envolve a impugnação de uma decisão proferida pela 18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que teria indeferido inadequadamente o pedido de chamamento ao processo e que o julgamento foi composto por juízes impedidos.
Com efeito, aplica-se à espécie a Súmula 41/STJ, segunda a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". No mesmo sentido: AgRg no MS 18.635/RS, Segunda Seção, DJe 21/08/2012; AgInt no MS 24.313/DF, Corte Especial, DJe 12/12/2018; e AgInt no MS 25.452/MS, Segunda Seção, DJe 05/06/2020.
Além disso, importa mencionar que, de acordo com a Súmula 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Em síntese e na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível, como pretendeu o impetrante.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA DA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO WRIT.
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça não abrange, a teor do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o processamento e julgamento de mandado de segurança em que se pretenda impugnar ato judicial de outros tribunais. Aplicação da Súmula 41/STJ.
2. Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.