ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3158630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.966.860/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) Assim, o acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RENEGOCIAÇÃO. ÚLTIMO CONTRATO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
2. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento.
3. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ PARA DECLARAR A LEGALIDADE DAS TABELAS PRICE E SAC, BEM COMO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE ALGUNS CONTRATOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS PACTOS DECLARADOS PRESCRITO FORAM, EM VERDADE, OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO. PREVALÊNCIA DA DATA DO ÚLTIMO CONTRATO DA SUCESSÃO NEGOCIAL QUE DEVE SER OBSERVADO PARA TAL FINALIDADE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS TABELAS PRICE E SAC. INACOLHIMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
[trecho intermediário suprimido]
mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.966.860/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023)
Assim, o acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 20% (vinte por cento) e a parte recorrida em 80% (oitenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte recorrida.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.