DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3158635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts.
- 121 e 127 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade de prazo de entrega condicionado à realização de condição resolutiva prevista no regimento interno da cooperativa, porquanto o cronograma de contemplação das unidades decorre das modalidades e requisitos internos do sistema cooperativo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 121 e 127 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade de prazo de entrega condicionado à realização de condição resolutiva prevista no regimento interno da cooperativa, porquanto o cronograma de contemplação das unidades decorre das modalidades e requisitos internos do sistema cooperativo. Aduz:
Não obstante, há negativa de vigência aos dispositivos do 121 e 127 do Código Civil ao ser caracterizada a ausência de prazo de entrega das unidades habitacionais.
Inclusive, nasce aqui o equívoco a respeito da divergência discutida, já que uma vez estabelecido o prazo em forma de condição, não pode ser interpretado como ausência de prazo, quiçá, como atraso, como foi feito pelos nobres desembargadores.
Ou seja, o prazo para entrega da unidade habitacional vem definido no Regimento Interno da cooperativa, este estabelecido por condição resolutiva, sendo quatro as formas de contemplação das unidades habitacionais, quais sejam:
A. Ordem Cronológica - Nesta modalidade o Sócio Cooperado mais antigo com base na data da sua inscrição terá o direito de receber a unidade habitacional;
B. Sorteio - Por esta forma serão distribuídas 25% (vinte e cinco por cento) das Unidades Habitacionais, tendo direito a concorrer o Sócio Cooperado que tiver atingido o mínimo de 12.000 (doze mil) pontos;
C. Lista de Maior Pontuação - Nesta forma serão distribuídas 50% (setenta e cinco por cento) das Unidades Habitacionais, tendo direito de concorrer o Sócio Cooperado que atingir o mínimo de 18.000 (dezoito mil pontos);
D. Quitação do Custo Estimado - nesta modalidade poderá ser feita a qualquer tempo, independente de assembleia geral, sendo que a quitação do Custo Estimado não é a quitação da unidade habitacional e que será ratificada na assembleia geral seguinte;
Tal condição é lícita, nos termos do art. 121 do CC.
Ademais, "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido" (art. 127 do CC).
Sob a ótica da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.