DECISÃO GUSTAVO CAVALCANTE VIEIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto co… — AREsp AREsp 3158646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO CAVALCANTE VIEIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a desclassificação da conduta para o delito do art.
- Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena-base e a aplicação da minorante do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO CAVALCANTE VIEIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0731721-90.2019.8.07.0001).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena-base e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decido.
I. Impossibilidade de desclassificação
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo da defesa, manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 991-998, grifei ):
Feitas tais considerações acerca das provas colhidas, a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo não merece acolhimento, pois os elementos constantes dos autos demonstram, de forma clara e segura, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas, os quais não se sustentam exclusivamente em provas inquisitoriais nem se baseiam apenas em relatos isolados.
A abordagem do réu decorreu de denúncia anônima recebida pela Seção de Repressão a Drogas da 9ª Delegacia de Polícia, informando que um indivíduo identificado como "Cavalcante" estaria realizando tráfico de entorpecentes utilizando um veículo Fiat/Punto de cor vermelha. Com base nessas informações, os policiais passaram a monitorar o veículo e presenciaram, em ao menos duas ocasiões distintas, movimentações típicas de comercialização de drogas. Em uma delas, um usuário entrou rapidamente no veículo do réu e, ao ser abordado em seguida, foi flagrado com uma porção de haxixe, afirmando que já havia adquirido de Gustavo Cavalcante por R$ 200,00 (duzentos reais), com quem já havia realizado outras compras anteriormente.
Dando continuidade ao monitoramento, a equipe policial realizou a abordagem do réu em um posto no Núcleo Bandeirante, local onde foram encontradas, no interior de seu veículo, diversas porções de maconha, haxixe e cristais de MDMA.
Posteriormente, o próprio réu conduziu os policiais à sua residência, onde, com a anuência de
[trecho intermediário suprimido]
penal transitada em julgado por fato anterior ao presente, o que configura maus antecedentes nos termos da jurisprudência consolidada. Tal circunstância, por si só, já inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006" (fl. 1007, grifei).
IV. Nova dosimetria
Observada a dosimetria feita pelas instâncias ordinárias, fica a reprimenda do recorrente definitivamente estabelecida em 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.
Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tendo em vista tratar-se de réu portador de maus antecedentes.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para redimensionar a pena-base do réu e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, mantido o regime fechado.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.