DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KGEPEL PAPEIS LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3158653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KGEPEL PAPEIS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme o decisum, embora a parte Embargante tenha sido intimada para sanar o vício, a regularização não teria ocorrido, uma vez que "os poderes consignados no instrumento de mandato de fl.
- 253, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição". ..
- A fundamentação da decisão embargada se concentrou na procuração anexada à fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04939., 00899.09616.05724.04942.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KGEPEL PAPEIS LTDA à decisão de fls. 257/258, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme o decisum, embora a parte Embargante tenha sido intimada para sanar o vício, a regularização não teria ocorrido, uma vez que "os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 253, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição".
..
A fundamentação da decisão embargada se concentrou na procuração anexada à fl. 253, cuja data de outorga seria posterior à interposição dos recursos, levando à conclusão de irregularidade e à aplicação da Súmula n. 115/STJ. Contudo, essa abordagem revela uma omissão e uma contradição com a realidade processual e a finalidade da própria intimação para regularização, pelas seguintes razões:
A sistemática do Código de Processo Civil, notadamente os artigos 76 e 932, parágrafo único, que embasaram a intimação para regularização, não se restringem, a meu juízo, à hipótese de mera "correção de vício" em procuração já existente (como a falta de autenticação ou ilegibilidade), mas abrange também a possibilidade de sanar a representação quando a formalização do mandato, embora pré-existente informalmente ou já outorgada em momento anterior, não tenha sido adequadamente comprovada ao tempo da prática do ato. Não se pode presumir que o advogado tenha atuado sponte propria quando já havia, de fato, constituição de procurador.
Não se conclui das disposições acima referidas, dentro da sistemática do código processual, que para fins de regularização da representação processual se exija apresentação espontânea de instrumento de procuração e que esse consigne data anterior ao ato praticado, que se pretende convalidar. O essencial é que a representação exista e seja comprovada, e não que o documento de comprovação ostente uma data específica, especialmente quando já há outro documento nos autos que o atesta.
..
A irregularidade de representação sanável, nos termos do art. 76 do CPC, deve ser interpretada de forma ampla, permeada pelos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas. A recusa em conhecer do recurso por um vício meramente formal, que já estava de fato superado pela existência de procuração anterior nos autos, ou que poderia ter sido validado pela procuração "atualizada", representa um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa (fls. 262/263).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.