DECISÃO Cuida-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3158654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.868-1.876) interposto pela FORUM TELECOM DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS TELEFONICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NECESSIDADE DE DENÚNCIA NOTIFICADA À OUTRA PARTE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (fls. 1.868-1.876) interposto pela FORUM TELECOM DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS TELEFONICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 686):
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRINCÍPIO DA BOA -FÉ CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE DENÚNCIA NOTIFICADA À OUTRA PARTE. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APROPRIAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
01. O art.370 do Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado a incumbência de determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do feito, bem como de indeferir aquelas que julgue inúteis ou meramente protelatórias.
02. O CPC/2015, ao tratar acerca da produção da prova testemunhal, dispõe, no caput do artigo 460, que "O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.".
03. O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 105, de 06/04/2010, considerando que "sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual", bem como que "para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos", resolveu, no artigo 2º, que "Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.".
04. O c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional rola. à reparação civil por danos decorrentes de descumprimento de obrigação contratual é decenal, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ.
05. Consoante dispõe o artigo 422 do Código Civil, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa -fé.".
06. O artigo 473 do Código Civil preceitua que, para que ocorra a resilição unilateral do contrato, faz-se necessária a denúncia
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o Agravo em Recurso Especial respeitou o princípio da dialeticidade, fazendo inclusive menção expressa a excertos específicos do Recurso que corroboram tal conclusão. É cediço que "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1910524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.11.2021).
5. No mais, a ausência de argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.6. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.248.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 4.100,00 os honorários fixados , nos termos fixados no acórdão recorrido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.