ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3158656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravante condenado por tráfico d e drogas, em razão da apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença condenatória e rejeitado embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Insuficiência probatória. Dosimetria. Regime inicial fechado. Agravo regimental provido. Recurso especial NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados em recurso especial interposto pela defesa em ação penal por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Agravante condenado por tráfico d e drogas, em razão da apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença condenatória e rejeitado embargos de declaração.
3. Recurso especial e decisões anteriores. No recurso especial, a defesa indicou violação aos arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, alegando insuficiência probatória para a condenação, ilegalidade do regime inicial fechado e inexistência de reincidência em razão do transcurso do período depurador, bem como requerendo regime inicial mais brando. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, decisão mantida pela Presidência do Tribunal Superior ao não conhecer do agravo em recurso especial, o que motivou a interposição do presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentava fundamentação suficientemente clara e específica, com indicação individualizada dos dispositivos legais federais violados e das respectivas teses, a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova judicial de autoria e materialidade, em face do art. 155 do CPP e da vedação ao revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias judiciais, gravidade concreta do delito, natureza da condenação anterior , o que atrai, uma vez mais, a vedação da Súmula n. 7/STJ. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos.
Tampouco se vislumbra, na espécie, flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. O regime fechado foi fixado com base em fundamentação concreta circunstância judicial negativa e condenação anterior , e não com apoio exclusivo na gravidade abstrata do delito. Assim, não há violação às Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF, que vedam tão somente o estabelecimento de regime mais gravoso com base apenas na natureza do crime, sem motivação idônea.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e, em consequência, não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.