DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3158660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.570): DIREITO CIVIL E REGISTRAL.
- NULIDADE EM AVERBAÇÃO DE ÁREA EM REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
07724.07895., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.570):
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE EM AVERBAÇÃO DE ÁREA EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de mérito de decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incide prazo decadencial, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, para o ajuizamento de ação que objetiva o reconhecimento de nulidade absoluta de averbação unilateral promovida pelo Estado em matrícula imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 178, II, do Código Civil prevê prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, hipóteses que não se aplicam à pretensão de nulidade absoluta de averbação unilateral em registro público.
4. Os atos nulos não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a sua nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo decadencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso a que se nega provimento.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 169 e 178, II, do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a decadência em hipótese que não configura nulidade absoluta, mas anulabilidade do ato (fls. 590-593).
Defende que incide o prazo decadencial de quatro anos nas ações anulatórias de averbações registrais, de modo que a ação ajuizada em 2021 para impugnar ato de 2013 está decadente (fls. 590-593).
Afirma que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente a imprescritibilidade das ações declaratórias de nulidade absoluta, quando o ato discutido não seria nulo de pleno direito (fl. 591).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 606-610).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 617-621), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl.652-659).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente
[trecho intermediário suprimido]
que descumpriu solenidade essencial prevista em lei federal (Art. 213 da Lei 6.015/73).
É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No caso concreto, a parte recorrente, além de não proceder ao devido cotejo analítico, apontou julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, conforme acima apontado
Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.