DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo … — AREsp AREsp 3158665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Roberto Gonçalves e Unisider União Siderurgia Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos II e IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à apreciação da aplicação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Roberto Gonçalves e Unisider União Siderurgia Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 177):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENT E - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO OCORRÊNCIA - MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais for atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 198/204).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos II e IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à apreciação da aplicação dos arts. 6º, 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar sua incidência concreta e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Sustenta ofensa ao art. 6º do Código de Processo Civil ao argumento de que o dever de cooperação impõe atuação diligente do exequente na condução da execução fiscal, sendo indevida a espera passiva por mais de seis anos após a citação, sem medidas efetivas para impulsionar o feito (fls. 216/221).
Aponta violação dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que, reconhecida a inércia da parte exequente, deve ser decretada a prescrição intercorrente com extinção da execução e julgamento de mérito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 231/237.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 242/244).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, visando ao recebimento de créditos tributários de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou
[trecho intermediário suprimido]
definido na decisão recorrida".
O Tribunal de origem reconheceu a paralisação por mora do Judiciário, afastando a inércia do exequente e, por consequência, a prescrição intercorrente.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.