DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAÍSSA SANTOS SOARES contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3158666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAÍSSA SANTOS SOARES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- 396-398): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
- SALDO UTILIZADO PARA COMPENSAÇÃO DAS DEMAIS COMPRAS REALIZADAS NO PERÍODO SUBSEQUENTE.
- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR OU DE OPOSIÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA ESSA FINALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.14925., 01156.07771.07752.14757., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAÍSSA SANTOS SOARES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 396-398):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS VINCENDAS. REGISTRO DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. SALDO UTILIZADO PARA COMPENSAÇÃO DAS DEMAIS COMPRAS REALIZADAS NO PERÍODO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR OU DE OPOSIÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA ESSA FINALIDADE. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO DAS PARCELAS NA FATURA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE DOZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSTADA A COBRANÇA DESSAS VERBAS NA FORMA E PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 386/390).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, I, 14, e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que o acórdão violou a proteção dos interesses econômicos do consumidor.
Defende a responsabilidade objetiva do fornecedor em razão de defeito na prestação do serviço.
Argumenta que houve falha no dever de informação, já que o empréstimo contratado para quitar integralmente as dívidas do cartão não foi utilizado para liquidar as parcelas vincendas, gerando cobranças indevidas e prejuízos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 409-416, pugnando a parte recorrida pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição do indébito e de indenização por dano moral, envolvendo cartão de crédito e pagamento antecipado de parcelas vincendas.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da fatura de 10/1/2024, e condenar o banco à restituição em dobro dos débitos vincendos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a ausência de cobrança indevida de acordo com os seguintes fundamentos (fls. 360-361):
(..)
Da (ir)regularidade da cobrança.
Embora efetivamente se constate o lançamento das parcelas vincendas que teriam sido quitadas
[trecho intermediário suprimido]
de cobrança indevida, reconhecendo que o pagamento antecipado foi devidamente registrado e revertido em favor da autora, sendo utilizado para a quitação da fatura subsequente. Ademais, consignou que houve concordância tácita da consumidora quanto à compensação realizada, afastando a caracterização de dano material ou moral.
Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de falha na prestação do serviço, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.