DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FONTOURA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTD… — AREsp AREsp 3158667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FONTOURA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 136): AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO LIMINAR DE NUMERÁRIOS DA CONTA DA AGRAVANTE - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO CARACTERIZADO - CONFUSÃO PATRIMONIAL E RISCO DE DILAPIDAÇÃO EVIDENCIADOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
136): AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO LIMINAR DE NUMERÁRIOS DA CONTA DA AGRAVANTE - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO CARACTERIZADO - CONFUSÃO PATRIMONIAL E RISCO DE DILAPIDAÇÃO EVIDENCIADOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FONTOURA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 136):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO LIMINAR DE NUMERÁRIOS DA CONTA DA AGRAVANTE - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO CARACTERIZADO - CONFUSÃO PATRIMONIAL E RISCO DE DILAPIDAÇÃO EVIDENCIADOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 169/173).
Em suas razões, o recorrente, aduz as seguintes violações:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, pois teria havido omissão no acórdão do agravo de instrumento quanto à análise de documentos essenciais (registros de afetação e origem dos valores), implicando negativa de prestação jurisdicional, e os embargos de declaração teriam sido indevidamente rejeitados como mera rediscussão; e
(ii) art. 833, XII, do Código de Processo Civil/2015 e art. 31-A da Lei 4.591/1964, pois seria impenhorável e inarrestável o numerário oriundo da alienação de unidades e de financiamento vinculado à execução de obra submetida ao patrimônio de afetação, de modo que o arresto/bloqueio teria desrespeitado a proteção legal destinada à consecução da incorporação e aos adquirentes.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 188).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte recorrente, em sede de embargos de declaração, fls. 161/168, afirmou que o acórdão recorrido teria sido omisso em ponto relevante à deslinde da controvérsia, qual seja: a ausência de análise fundamentada acerca das documentações que, segundo o embargante/recorrente, têm o condão de alterar o convencimento do órgão julgador acerca da impossibilidade do bloq ueio/arresto dos créditos.
Ademais, observa-se que a alegação é imprescindível ao deslinde da controvérsia judicial e, também, não foram devidamente analisadas quando do agravo de instrumento.
É o que se observa do acórdão recorrido (fls. 135/138):
"Conforme se verifica da análise dos autos, foi deferido o arresto de valores existentes na conta da agravante, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, visando garantir o recebimento do débito da agravada no cumprimento de sentença. Em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária. Assim, cabe analisar aqui tão somente o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.