DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TUTÓIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3158678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TUTÓIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0000597-63.2018.8.10.0137, assim ementado (fls.
- 249-250): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do Ministério Público em razão do não exaurimento da via administrativa; e (ii) analisar se a condenação imposta ao Município quanto à obrigação de prestar o serviço de iluminação pública e a imposição de multa diária configuram violação à autonomia municipal ou ingerência judicial indevida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.10535.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TUTÓIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000597-63.2018.8.10.0137, assim ementado (fls. 249-250):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tutóia contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, condenou o ente municipal a regularizar, às suas expensas, o serviço de iluminação pública nos povoados Lagoinha, Fazenda Velha, Rua do Campo, e nas regiões dos bairros Comum e Centro, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e possibilidade de suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do Ministério Público em razão do não exaurimento da via administrativa; e (ii) analisar se a condenação imposta ao Município quanto à obrigação de prestar o serviço de iluminação pública e a imposição de multa diária configuram violação à autonomia municipal ou ingerência judicial indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos fundamentais, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso, o Ministério Público promoveu diligências extrajudiciais suficientes a caracterizar seu interesse de agir. 4. Compete ao Município, nos termos do art. 30, V, da CF/1988, organizar e prestar o serviço de iluminação pública, sendo permitida a instituição da CIP para custeio do serviço (art. 149-A da CF/1988). A responsabilidade não se transfere à concessionária de energia elétrica, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010 e a Resolução nº 959/2021.
4. A prestação de serviços públicos essenciais, como a iluminação pública, deve observar os princípios da continuidade, adequação e eficiência, previstos no CDC (arts. 6º, X, e 22) e na Lei nº 8.987/1995 (art. 6º, § 1º).
5. A atuação judicial não configura ingerência indevida nas funções do Executivo, mas exercício legítimo do controle jurisdicional para suprir omissão estatal na efetivação de direitos fundamentais, em conformidade com a jurisprudência do STF (RE
[trecho intermediário suprimido]
caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.