ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3158680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DE SÚMULAS E TEMAS REPETITIVOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DE SÚMULAS E TEMAS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ, 7 do STJ e pelo Tema n. 685 do STJ, com negativa de seguimento quanto ao Tema n. 685.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão, no qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou o sobrestamento, dispensou a liquidação pelo procedimento comum, reconheceu a incidência de juros remuneratórios previstos no título, aplicou o INPC/IBGE como índice de correção e fixou juros de mora desde a citação na ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a suspensão do feito à luz dos Temas n. 264, 284 e 285 do STF, à vista dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se é necessária a liquidação pelo procedimento comum, conforme os arts. 509, II, e 511 do CPC, e os arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há afronta ao art. 927, III, do CPC (Tema n. 887 do STJ) quanto aos juros remuneratórios sem condenação expressa; (v) saber se o depósito judicial cessa juros remuneratórios e se sua manutenção configura enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 337 e 884 do CC; (vi) saber se os juros de mora incidem desde a citação na ação coletiva ou apenas na citação do cumprimento individual, segundo os arts. 240 do CPC e 405 do CC; (vii) saber se a aplicação do INPC/IBGE e a inclusão de planos subsequentes violam a coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC; (viii) saber se há reiterada afronta ao Tema n. 887 do STJ por força do art. 927, III, do CPC; e (ix) saber se há divergência
[trecho intermediário suprimido]
2.941.947/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
VII - Divergência jurisprudencial
A recorrente invoca dissídio com julgados dos Tribunais de Justiça de Alagoas e de Minas Gerais sobre juros remuneratórios e sua forma de incidência.
A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
Nesse sentido: "A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão" (AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
VIII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.