ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3158681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS CONTRA ÁRBITRO EM PARTIDA DE FUTEBOL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS CONTRA ÁRBITRO EM PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 326/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de agressões físicas e verbais praticadas por atletas e comissão técnica contra árbitro durante partida de futebol.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível afastar a responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus funcionários à luz dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil (CC); (ii) há cabimento de reduzir o quantum indenizatório de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00; (iii) é viável readequar os ônus sucumbenciais, com reconhecimento de sucumbência recíproca.
3. A pretensão de afastar a responsabilidade civil objetiva do clube demanda reexame das premissas fático-probatórias assentadas pela instância estadual (agressões constatadas, dano e nexo causal), o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, reduzido na origem para R$ 10.000,00 conforme proporcionalidade e razoabilidade, somente é possível nas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A readequação dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de sucumbência recíproca exigem reavaliação do decaimento de pedidos e do resultado prático da demanda, matéria fática impeditiva em recurso especial. Ademais, em ação de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
decaiu do pedido e do resultado prático da demanda - matéria eminentemente fática -, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
De modo específico, a Súmula 326/STJ fixa que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
À luz desse enunciado, a redução do valor do dano moral não autoriza, por si, a sucumbência recíproca, como pretendeu PAYSANDU, razão suficiente para afastar o pleito quanto a esse ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RAFAEL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.