DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEILSON JOSÉ DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3158692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEILSON JOSÉ DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls.
- CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM NOVA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
- 1) O edital SEJUS 01/2006 previu a fase de investigação social em seu item 9.
- Além da previsão editalícia, a fase de investigação social está contida na Lei Complementar Estadual n.º 455/2008, legislação que disciplina a carreira de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADEILSON JOSÉ DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls. 460-461):
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL SEJUS 01/2006. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM NOVA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O edital SEJUS 01/2006 previu a fase de investigação social em seu item 9. Além da previsão editalícia, a fase de investigação social está contida na Lei Complementar Estadual n.º 455/2008, legislação que disciplina a carreira de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, no art. 6º, V.
2) O MPES, em 10/10/2012, ofereceu denúncia em desfavor do recorrente (n.º 0053667-89.2012.8.08.0030), pois em 08/09/2012, às 22h20min, o denunciado foi preso em flagrante delito, eis que portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver calibre 38, marca Taurus, número JL 392797, com seis munições calibre 38, intactas. Nesse sentido, foi denunciado como incurso no art. 14, da Lei 10.826/03. A denúncia foi julgada procedente e o apelante foi condenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 65, III, "d", do CP. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, nota-se no sistema de segunda instância deste TJES que o ora apelante apresentou revisão criminal (n.º 0034071- 73.2016.8.08.0000), cuja relatoria coube ao Des. Pedro Valls Feu Rosa o qual julgou improcedente o pedido de revisão criminal, porque mesmo com a normativa (Lei n.º 13.022/2014) superveniente regulamentando o porte de arma de fogo por guarda municipal (profissão que possuía o apelante à época dos fatos criminais), os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, somente poderiam portar arma em serviço (art. 6º, IV, da Lei 10.826/2003; sendo que o apelante foi preso em flagrante no Município de Linhares, que por ocasião do julgamento, segundo o site do IBGE, possuía 166.491 (cento e sessenta e seis mil quatrocentos e noventa e um) habitantes, o que permitia apenas o porte de arma de fogo em serviço, contudo foi detido na posse de arma de fogo em atendimento a solicitação particular (de sua esposa) e não referente a seu trabalho. Alertou o Relator, inclusive, que naquela ocasião não havia legislação local regulamentando o porte de arma de fogo por guarda
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/2006-SEJUS. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 455/2008. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.