DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CICERO RIBEIRO COSTA e JOSE FLAVIO ARAUJO JUSTINO contr… — AREsp AREsp 3158695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CICERO RIBEIRO COSTA e JOSE FLAVIO ARAUJO JUSTINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento da Apelação Criminal n.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE CICERO RIBEIRO COSTA e JOSE FLAVIO ARAUJO JUSTINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento da Apelação Criminal n. 202500354720, assim ementado (fls. 571/572):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Nas razões do recurso especial, os agravantes suscitam violação do art. 155, caput, e § 2º, do Código Penal, e do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Defendem que a aplicação do princípio da insignificância é cabível apesar do parâmetro econômico de 10% do salário mínimo e do concurso de agentes, em razão da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão, destacando-se a restituição integral do bem e a natureza perecível da res furtiva.
Sustentam que a insurgência não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Aduzem, subsidiariamente, contrariedade ao art. 155, § 2º, do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação concreta para a escolha da fração mínima de redução do furto privilegiado aplicada ao recorrente José Flávio Araújo Justino.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 692/736).
O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para a inadmissão do especial.
O recurso especial comporta conhecimento e há de ser improvido.
A defesa pretende o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância.
O acórdão de origem afastou a aplicação do princípio com base no valor da res furtiva (R$ 250,00 a R$ 300,00), montante superior a 10% do salário mínimo vigente à data dos fatos e na qualificação do delito pelo concurso de pessoas.
A
[trecho intermediário suprimido]
contexto, para alterar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas que conduziram à aplicação da redução de 1/3, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA OBJETIVA. CONCURSO DE PESSOAS. MAIOR REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.