DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON DE OLIVEIRA ANDRADE à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3158724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON DE OLIVEIRA ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL.
- APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE EXTINÇÃO DE COMODATO E ARBITRAMENTO DE ALU- GUEL RECONHECENDO A NATUREZA ALIMENTAR DO USO GRATUITO DO IMÓVEL PELA EX-ESPOSA E FILHO MENOR.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O USO GRATUITO DO IMÓVEL PELA APELADA DEVE SER CONSIDERADO MERA RELAÇÃO DE COMODATO CIVIL PASSÍVEL DE EXTINÇÃO, OU SE INTEGRA PARCELA IN NATURA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM BENEFÍCIO DO FILHO MENOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09602.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON DE OLIVEIRA ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMO DATO. USO GRATUITO DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO ALIMENTAR IN NATURA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. DESPRO TMENTO. L CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE EXTINÇÃO DE COMODATO E ARBITRAMENTO DE ALU- GUEL RECONHECENDO A NATUREZA ALIMENTAR DO USO GRATUITO DO IMÓVEL PELA EX-ESPOSA E FILHO MENOR. H. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O USO GRATUITO DO IMÓVEL PELA APELADA DEVE SER CONSIDERADO MERA RELAÇÃO DE COMODATO CIVIL PASSÍVEL DE EXTINÇÃO, OU SE INTEGRA PARCELA IN NATURA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM BENEFÍCIO DO FILHO MENOR. ID. RAZÕES DE DECIDIR 3. O APELANTE SUSTENTA QUE SUA SAÍDA DO IMÓVEL OCORREU POR IMPOSIÇÃO JUDICIAL NO DIVÓRCIO CONSENSUAL, NÃO REPRE- SENTANDO LIBERALIDADE, E QUE O JUÍZO TERIA USURPADO COMPE- TÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 4. A APELADA ARGUMENTA QUE NO DIVÓRCIO CONSENSUAL RES- TOU AJUSTADO E HOMOLOGADO QUE PERMANECERIA NO IMÓVEL COM O FILHO MENOR, CONFIGURANDO COMODATO GRATUITO COM CARÁTER ALIMENTAR. 5. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PODE SE DAR TANTO EM PECÚNIA QUANTO POR MEIO DE PRESTAÇÕES IN NATURA, DESDE QUE ATEN- DAM DIRETAMENTE ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DO ALIMENTANDO, INCLUINDO DESPESAS COM MORADIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 581 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da vinculação do prazo do comodato à necessidade habitacional do menor, em razão de coexistir obrigação alimentar autônoma em pecúnia cujo adimplemento torna a manutenção simultânea do comodato gratuito uma dupla oneração do genitor, trazendo a seguinte argumentação:
A jurisprudência desta Corte, de fato, protege a moradia do menor em casos de comodato familiar. Contudo, essa proteção se justifica quando o comodato funciona como a própria prestação de alimentos in natura, ou seja, quando a cessão do imóvel compõe ou substitui a obrigação alimentar paterna no que tange à habitação (fl. 354).
Ocorre que essa não é a situação dos autos, e aqui reside o distinguishing (a distinção) que afasta a aplicação dos precedentes que negaram a retomada. Conforme se extrai do próprio contexto processual, existe uma obrigação alimentar autônoma que deve
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.