DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APL SOLUCOES DE LOGISTICA LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3158736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APL SOLUCOES DE LOGISTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ART.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Com a reforma da v. decisão deverá ser determinado o retorno dos autos à instância inferior para que sejam apreciadas as questões relativas ao pedido de ressarcimento do valor dispendido pela Recorrente, evitando-se assim a supressão de instância e assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por APL SOLUCOES DE LOGISTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ART. 485. INC. IV. DO CPC - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA JULGAMENTO DO FEITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO - APLICAÇÃO - CONTRATO INTERNACIONAL - AUTORA QUE É EMPRESA ATUANTE NO TRANSPORTE INTERNACIONAL COM AGENTE NO BRASIL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 25 DO CPC: - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE O AGENTE DE CARGAS E A TRANSPORTADORA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CONTRATO INTERNACIONAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 25. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 21 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da competência da jurisdição brasileira, em razão de tratar-se de ação de regresso relativa a avarias constatadas no Brasil, com obrigação a ser cumprida no Brasil, trazendo a seguinte argumentação:
O objetivo deste Recurso Especial é ver acolhida por esse Egrégio Tribunal da Cidadania, a tese da recorrente de que a Justiça Brasileira é competente para conhecer, processar e julgar o pedido de ressarcimento da Recorrente, afirmando-se a exigência contida no artigo 21 do Código de Processo Civil, reformando-se o v. acórdão proferido pela douta Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 1011).
Com a reforma da v. decisão deverá ser determinado o retorno dos autos à instância inferior para que sejam apreciadas as questões relativas ao pedido de ressarcimento do valor dispendido pela Recorrente, evitando-se assim a supressão de instância e assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fl. 1011).
É pacífico o entendimento de que o Recurso Especial não se presta para o reexame da prova realizada nos autos, sendo nesse teor a Súmula 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fl. 1017).
Entretanto, o objetivo deste Recurso não é a análise dos fatos conhecidos e examinados nas decisões proferidas nestes autos. Busca, sem dúvida, que o Superior Tribunal de Justiça exerça a sua missão constitucional, que é proteger a lei federal, que foi infringida ao não reconhecer a afronta ao artigo 21 do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.