DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão … — AREsp AREsp 3158742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- STJ não possui caráter vinculante Superveniência da edição da Lei nº 14.454/2022 (que alterou o art.
- 13 daquele diploma legal Caso dos autos em que houve expressa recomendação médica para realização do procedimento Incidência, ainda, da Súmula nº 102 deste E.
- TJSP - Doença coberta pelo contrato, não prevalecendo a negativa para realização do tratamento Prevalecimento dos princípios da função social do contrato e boa-fé contratual Precedentes deste E.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC) - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER CUMULADA COM Pedido de Tutela Antecipada Procedência decretada - Cerceamento de defesa que inocorre na espécie - Custeio de procedimento (eletroconvulsoterapia) em favor da autora Decreto de procedência Inconformismo da operadora Recusa fundada na ausência de previsão do tratamento junto ao rol da ANS, que seria taxativo Não acolhimento Entendimento desta Turma Julgadora, no sentido de que o precedente do C. STJ não possui caráter vinculante Superveniência da edição da Lei nº 14.454/2022 (que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98) Enquadramento no art. 13 daquele diploma legal Caso dos autos em que houve expressa recomendação médica para realização do procedimento Incidência, ainda, da Súmula nº 102 deste E. TJSP - Doença coberta pelo contrato, não prevalecendo a negativa para realização do tratamento Prevalecimento dos princípios da função social do contrato e boa-fé contratual Precedentes deste E.
Tribunal e também desta Câmara, já sob a égide do novel entendimento do C. STJ Sentença mantida Sucumbência Recursal - Impossibilidade de majorar os honorários, porque já arbitrados no percentual máximo permitido, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral, ultrapassar os parâmetros legais (art. 85, § 11, do CPC) - Recurso improvido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação aos arts. 375, 370, 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento de questão eminentemente técnica sem realização de perícia, em razão de o acórdão ter mantido sentença que decidiu apenas com relatórios médicos unilaterais, trazendo a seguinte argumentação:
Em outras palavras, a controvérsia foi decidida exclusivamente com base em documentos unilaterais apresentados pela parte autora, sem a devida instrução probatória e sem a análise técnica independente por profissional nomeado pelo juízo ou pelo NAT-JUS, o que configura violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.