ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3158743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso não provido. [trecho intermediário suprimido] são de propriedade exclusiva da apelante, cabendo a esta a comprovação de quais bens adquiriu de forma exclusiva, o que, in casu, ocorreu tão somente em relação a adega de vinho no valor de R$ 1.999,00, cuja nota fiscal encontra-se às fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LIVIA BERNARDES COSENZA LEAO, contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ação: embargos de terceiros, ajuizada por LÍVIA BERNARDES COSENZA LEÃO, em face de BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A na qual requer a desconstituição da penhora, sobre bens móveis que guarnecem sua residência, com reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e suspensão das medidas constritivas.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) determinar a liberação dos bens descritos nas notas fiscais de fls. 9 e 18; ii) manter a suspensão concedida na inicial apenas quanto a esses bens; iii) determinar a imediata remoção dos demais bens e a entrega ao requerido, que figurará como depositário.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LÍVIA BERNARDES COSENZA LEÃO, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE TERCEIROS. Penhora de bens que guarnecem o imóvel. Sentença de parcial procedência. Apelante que alega ser casada com o executado em regime de separação total de bens. Não cabimento. Apelante comprovou sua propriedade exclusiva tão somente em relação a dois bens, sendo estes devidamente excluídos. Sentença mantida. Recurso não provido.
[trecho intermediário suprimido]
são de propriedade exclusiva da apelante, cabendo a esta a comprovação de quais bens adquiriu de forma exclusiva, o que, in casu, ocorreu tão somente em relação a adega de vinho no valor de R$ 1.999,00, cuja nota fiscal encontra-se às fls. 09 e a secadora no valor de R$ 6.136,36, com nota fiscal às fls. 18, sendo estes devidamente excluídos da penhora, como determinou a sentença.
No que tange aos demais bens, presumem-se ter sido obtidos com esforço comum do casal, razão pela qual não há se falar em exclusão.
14. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
15. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.