DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REALIZA CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3158767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REALIZA CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 186, 884 e 927 do CC; e 926 do CPC, no que concerne à ausência de comprovação de danos morais e à inexistência de danos morais presumidos (in re ipsa), razão pela qual o pagamento de indenização configura enriquecimento sem causa da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Nota-se que o E.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771., 08826.08960.08961., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REALIZA CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 37, § 3º, do CDC; 186, 884 e 927 do CC; e 926 do CPC, no que concerne à ausência de comprovação de danos morais e à inexistência de danos morais presumidos (in re ipsa), razão pela qual o pagamento de indenização configura enriquecimento sem causa da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Nota-se que o E. Tribunal entendeu que a ausência de menção à construção da bacia de retenção nos materiais publicitários caracteriza propaganda enganosa por omissão, ainda que os projetos tenham sido devidamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. Trata-se, contudo, de interpretação extensiva, desarrazoada e dissociada do texto legal (fl. 350).
Na hipótese dos autos, a recorrente apenas deixou de ilustrar, nos panfletos, uma estrutura de engenharia cuja construção foi exigida por normas urbanísticas, aprovada por autoridade pública competente e destinada exclusivamente à drenagem pluvial do loteamento. Essa omissão, portanto, não se revela nem dolosa, nem relevante a ponto de comprometer a essência do contrato celebrado.
A recorrente, como incorporadora, não pode ser responsabilizada por soluções técnicas de engenharia necessárias e implementadas em conformidade com os projetos aprovados. Tampouco se pode presumir a ilicitude da conduta a partir da simples ausência de imagem ilustrativa da bacia nos panfletos. A estrutura questionada não compromete o uso da unidade residencial adquirida e, inclusive, foi posteriormente doada ao Município, deixando de estar sob a responsabilidade da construtora.
Admitir a responsabilização da recorrente pela ausência de divulgação de um elemento técnico necessário à drenagem de águas pluviais é o equivalente a transformar o dever de informação em dever de adivinhação, subvertendo o equilíbrio nas relações de consumo e desconsiderando a boa-fé objetiva que também deve ser observada pelo consumidor (fl. 351).
No caso concreto, a autora não demonstrou qualquer dano concreto ou abalo psicológico relevante decorrente da existência da bacia de contenção. A condenação baseou-se, portanto, em presunção de prejuízo,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.