DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON CUSTÓDIO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3158769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON CUSTÓDIO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 5º e seguintes da Lei 11.340/2006, à pena definitiva de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
- Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03692.12345., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBSON CUSTÓDIO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c o art. 5º e seguintes da Lei 11.340/2006, à pena definitiva de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 158, 167 e 386, VII, do CPP e 12, § 3º, da Lei 11.340/2006. Para tanto, sustentou-se, em síntese, que a condenação do recorrente foi baseado exclusivamente em prova testemunhal e em fotografias sem qualquer justificativa em relação à impossibilidade de produção de perícia.
Oferecidas as contrarrazões.
No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a discussão posta não busca rediscutir fatos, mas revalorar juridicamente elementos expressamente consignados no acórdão recorrido.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação dos arts. 158, 167 e 386, VII, do CPP e 12, § 3º, Lei 11.340/2006.
Sobre o tema, o Tribunal estadual concluiu da seguinte forma (fls. 526-532):
.. Analisando o manancial probatório constante nos autos, entende-se que os pedidos recursais não merecem acolhimento, devendo ser mantida integralmente a respeitável sentença de primeiro grau. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelas declarações da vítima prestadas em juízo, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pelas fotografias que comprovam as lesões sofridas pela ofendida. A vítima Roseane Passos Fonseca Martins, em depoimento prestado em juízo, relatou de forma clara e coerente que o acusado, durante discussão em sua residência, partiu para cima dela, pegou em seu pescoço e apertou, deixando marcas vermelhas. Segundo suas declarações, ela reagiu com um tapa e gritou, momento em que o acusado a soltou, permitindo que ela ligasse para a polícia. Os depoimentos dos policiais militares Ivaldo Bezerra Almeida e Vagner Hermínio Caetano corroboraram integralmente a versão apresentada pela vítima. O primeiro testemunhou que a vítima relatou ter
[trecho intermediário suprimido]
já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.
6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
7. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema Repetitivo 983).
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.991.188/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.