DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREY BERNARD ARL, em oposição à decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3158775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREY BERNARD ARL, em oposição à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS OU GASOSOS, OU DETRITOS, ÓLEOS OU SUBSTÂNCIAS OLEOSAS, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu/apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, - a qual restou substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços comunitários -, por infração ao disposto no art.
- As questões em discussão consistem em saber se: (I) restou comprovada a autoria delitiva imputada ao acusado; (II) há provas suficientes sobre o dolo na conduta perpetrada pelo réu.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDREY BERNARD ARL, em oposição à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 171/172):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LÍQUIDOS OU GASOSOS, OU DETRITOS, ÓLEOS OU SUBSTÂNCIAS OLEOSAS, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu/apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, - a qual restou substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços comunitários -, por infração ao disposto no art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) restou comprovada a autoria delitiva imputada ao acusado; (II) há provas suficientes sobre o dolo na conduta perpetrada pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acusado, como legítimo proprietário de ambos os restaurantes, indiscutivelmente era o responsável por garantir a escorreita destinação do esgoto e dos resíduos sanitários dos estabelecimentos, cabendo destacar que o réu, em momento algum nos autos, indicou terceira pessoa que seria legalmente responsável para tanto. Autoria delitiva inconteste nos autos. 4. Não há, tampouco, que se falar em insuficiência probatória quanto ao dolo na conduta perpetrada pelo acusado, haja vista que devidamente comprovado que, na condição de proprietário de empreendimentos que possuem estrutura de esgoto na divisa de um importante corpo hídrico (Rio Camboriú), furtou-se em adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades apontadas pela municipalidade, dando azo ao descarte de esgoto, sem qualquer tipo de tratamento, diretamente no curso hídrico. tipo penal que é também classificado como omissivo impróprio (quando o agente deveria ter agido a fim de evitar o resultado danoso - o que ocorreu, indiscutivelmente, na hipótese em comento). Dolo caracterizado. 5. Ademais, em nada impressiona a alegação defensiva de que ambos os restaurantes dispunham de alvarás sanitários para o funcionamento, já que foi o próprio Poder Público - que possui competência para anular ou revogar seus próprios atos, conforme Súmula 473 do STF - que realizou os procedimentos de inspeção, determinou a correção das irregularidades e, posteriormente, adotou as medidas cautelares de lacre e, após, de interdição dos
[trecho intermediário suprimido]
para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "a" , e VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.