DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA à d… — AREsp AREsp 3158784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 660 do STJ, no que concerne à necessidade de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de pensão por morte , trazendo a seguinte argumentação: O Tema de Repetitivos nº 660 deste C.
- STJ reconheceu a necessidade de postulação administrativa prévia para pedidos de benefícios previdenciários.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SUA AVÓ, SERVIDORA MUNICIPAL, DESDE O ÓBITO DE SEU AVÔ - A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU FOI EQUIVOCADA AO CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA FUNSERV - A GUARDA DO AUTOR FOI INICIALMENTE CONFERIDA À SUA AVÓ, EM CARÁTER PROVISÓRIO, A QUAL FALECEU ANTES DA PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA - AUTOR QUE SEMPRE VIVEU SOB A GUARDA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E AFETIVA DOS AVÓS PATERNOS - A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONFEREM AO AUTOR A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, CONSIDERANDO A GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM SUA AVÓ - CONDENAÇÃO DA FUNSERV AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 14/10/2019, ATÉ O AUTOR COMPLETAR 21 (VINTE E UM) ANOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SUA AVÓ, SERVIDORA MUNICIPAL, DESDE O ÓBITO DE SEU AVÔ - A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU FOI EQUIVOCADA AO CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA FUNSERV - A GUARDA DO AUTOR FOI INICIALMENTE CONFERIDA À SUA AVÓ, EM CARÁTER PROVISÓRIO, A QUAL FALECEU ANTES DA PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA - AUTOR QUE SEMPRE VIVEU SOB A GUARDA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E AFETIVA DOS AVÓS PATERNOS - A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONFEREM AO AUTOR A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, CONSIDERANDO A GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM SUA AVÓ - CONDENAÇÃO DA FUNSERV AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 14/10/2019, ATÉ O AUTOR COMPLETAR 21 (VINTE E UM) ANOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 17, 330, 354 e 485, VI, do CPC; e do Tema n. 660 do STJ, no que concerne à necessidade de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de pensão por morte , trazendo a seguinte argumentação:
O Tema de Repetitivos nº 660 deste C. STJ reconheceu a necessidade de postulação administrativa prévia para pedidos de benefícios previdenciários.
Todavia, em desacordo com essa orientação, o acórdão reconheceu o direito ao benefício previdenciário mesmo diante do fato de que o requerimento administrativo formulado pelo recorrido à recorrente teve como objeto exclusivo o falecimento de seu avô, Carlos Roberto de Oliveira, e não da servidora pública instituidora do benefício ora deferido judicialmente.
Em outras palavras, o pedido formulado à Administração Pública limitou-se a pleitear pensão por morte com fundamento no óbito de beneficiário de pensão, não havendo qualquer solicitação expressa de concessão de benefício previdenciário em decorrência do falecimento da servidora pública municipal Maurília Maria de Oliveira, ocorrido em 11/03/2010.
O reconhecimento judicial de um direito não previamente requerido à Administração Pública viola o quanto já pacificado por este STJ e o previsto nos artigos 17, 330, 485, inciso VI e 354, todos do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.