DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILTON FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3158788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILTON FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- O histórico processual revela que, após o recebimento da denúncia, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do ora agravante.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal a quo deu provimento para determinar a custódia cautelar.
- Dessa decisão, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial, tornando sem efeito a determinação de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MILTON FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 8000242-93.2025.8.05.0141.
O histórico processual revela que, após o recebimento da denúncia, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do ora agravante. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal a quo deu provimento para determinar a custódia cautelar.
Dessa decisão, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 312, 315, § 2º, e 619 do CPP; e 1º da Lei n. 12.403/2011, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva pelo Tribunal de origem, arguindo que o acórdão se baseou na gravidade abstrata do delito e em conjecturas sobre o risco à instrução criminal, sem apontar fatos contemporâneos que justificassem a medida extrema, além de defender a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dada a condição de policiais militares dos acusados e a tese de legítima defesa no estrito cumprimento do dever legal (fls. 1.850/1.865).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.893/1.903.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 1.912/1.925) com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 1.928/1.939).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, em razão da supervenientge perda do objeto (fls. 2.025/2.028).
Em consulta ao sistema processual do Tribunal de origem, esta Corte Superior teve acesso ao acórdão proferido na Apelação n. 8000128-57.2025.8.05.0141. Verificou-se que, após a interposição deste recurso, o Juízo de origem havia proferido sentença de absolvição sumária em favor do agravante (fls. 1.940/1.948). Todavia, o Tribunal local, ao julgar o recurso de apelação da acusação, deu-lhe provimento para anular a sentença absolutória e, em nova análise cautelar, determinou o restabelecimento da prisão preventiva do réu.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal veiculada neste agravo encontra-se manifestamente prejudicada.
O recurso especial visava impugnar os fundamentos da prisão preventiva decretada originalmente em sede de recurso em sentido estrito. Ocorre que aquele título prisional foi superado por fatos processuais posteriores de extrema relevância, devidamente constatados em consulta ao sistema da Corte de origem: a prolação de sentença e, posteriormente, o acórdão na apelação que, ao
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva de um dos agravantes por novo título e posterior denegação de habeas corpus; revogação da prisão do outro agravante com imposição de cautelares diversas; e julgamento do próprio RESE pela Corte estadual, que o considerou parcialmente prejudicado e, na extensão remanescente, negou-lhe provimento.
2. Inexistindo utilidade na determinação de exame do mérito da cautelar destinada a antecipar efeitos de recurso já apreciado, impõe-se reconhecer a prejudicialidade.
3. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial, tornando sem efeito a determinação de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem.
(AgRg no REsp n. 2.203.775/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.