DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANILO ROCHA MACEDO FER… — MS MS 31588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANILO ROCHA MACEDO FERRO contra ato coator imputado à MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - MG; e ao MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE.
- 6): .. participa do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU 2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, tendo se inscrito formalmente na condição de cotistas como Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), conforme previsão legal, editalícia e regulamentar.
- O Impetrante obtive nota suficiente para figurar simultaneamente na lista da ampla concorrência e na lista de cota PPP, conforme previsão expressa no Edital e no art.
- 9º da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que determina a manutenção da dupla visibilidade para candidatos cotistas com nota de ampla.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedida a Segurança #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11909
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANILO ROCHA MACEDO FERRO contra ato coator imputado à MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - MG; e ao MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE.
Sustenta o impetrante, em síntese, que (fl. 6):
.. participa do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU 2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, tendo se inscrito formalmente na condição de cotistas como Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), conforme previsão legal, editalícia e regulamentar.
O Impetrante obtive nota suficiente para figurar simultaneamente na lista da ampla concorrência e na lista de cota PPP, conforme previsão expressa no Edital e no art. 9º da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que determina a manutenção da dupla visibilidade para candidatos cotistas com nota de ampla.
No entanto, a Ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos Em 14/08/2025, foi publicado o Edital nº 63/2025, homologando o resultado final. Entretanto, a homologação suprimiu sua condição de cotista, constando apenas como "aprovado" na ampla concorrência.
A omissão gera consequências gravíssimas: impede a aplicação do critério mais benéfico no momento da convocação e lotação, esvaziando a função reparatória da política de cotas.
A ilegalidade não se limita ao ato de homologação. Como os atos subsequentes de convocação, posse e lotação dos aprovados competem ao Ministério do Trabalho e Emprego, há legítimo receio de que o MTE prossiga com a execução do certame com base em um resultado final viciado, consolidando de forma irreversível a exclusão da condição de cotista do Impetrante.
Assim, não apenas o ato consumado deve ser corrigido, como como também é imprescindível impedir que se pratiquem atos futuros derivados dessa ilegalidade, de modo a preservar a efetividade da política afirmativa e os direitos do candidato aprovado.
Narra o impetrante ter cumprido de forma integral e regular todas as fases do concurso, incluindo a segunda fase destinada aos candidatos com deficiência (avaliação biopsicossocial) e a terceira fase destinada aos candidatos negros (procedimento de heteroidentificação), nos termos do item 1.2, alíneas "b" e "c" do Edital, regulados, respectivamente, pelos itens 3.2 e 3.4.
Aduz que "essas etapas tiveram como finalidade exclusiva verificar a veracidade da condição autodeclarada no ato da inscrição .. se apresentou devidamente, submeteu-se aos procedimentos técnicos previstos no edital, foi avaliado pelas comissões competentes e teve confirmada a sua condição de cotista seja na qualidade
[trecho intermediário suprimido]
CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE. LISTAGEM GERAL.
1. Os candidatos inscritos em concorrência especial de pardos e negros têm direito à concorrência concomitante nesta e na geral, de maneira que a aprovação na etapa do concurso observa a pontuação mínima naquela que beneficiá-lo.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.179.429/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022).
Isso posto, concedo a segurança para a) declarar a ilegalidade do Edital 63/2025 quanto à omissão da condição de cotista; b) determinar à Ministra do MGI a republicação da homologação, incluindo o Impetrante nas listas da ampla e da reserva; e c) assegurar que, em todos os atos posteriores, seja garantida a aplicação do critério mais benéfico ao candidato.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.