DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO SANTOS SOUSA contra decisão proferida no TRIB… — AREsp AREsp 3158919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO SANTOS SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Recurso da Defesa desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO SANTOS SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8097371-04.2023.8.05.0001 (fls. 423/429 e 430/436).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 383/384).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o recurso da acusação foi provido para exasperar a vetorial "natureza e quantidade da droga" (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) e afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º), fixando a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto (fls. 383/384 - parte dispositiva).
O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa desprovido. I. Caso em exame 1. Carlos Eduardo Santos Sousa foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter sido encontrado na posse de 337,29g (trezentos e trinta e sete gramas e vinte e nove centigramas) de maconha, distribuídos em 37 (trinta e sete) porções; e 151,75g (cento e cinquenta e um gramas e setenta e cinco centigramas) de cocaína, além de balança de precisão e demais petrechos da traficância. Tanto o acusado quanto o Ministério Público interpuseram recursos de apelação contra a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A discussão envolve três questões principais: (i) saber se houve nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva ou se caberia absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) saber se é cabível a majoração da pena-base pela circunstância "natureza e quantidade da droga" e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi legítima, tendo ocorrido em via pública, em localidade conhecida pela comercialização de drogas, com confissão espontânea do acusado quanto à posse dos entorpecentes. Não houve violação de domicílio, pois o próprio acusado adentrou voluntariamente
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.