ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3158925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, quanto às teses relativas ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, quanto às teses relativas ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 44 do Código Penal.
2. Fundamentos do agravante. Alegação de que as Súmulas 7/STJ e 83/STJ teriam sido indevidamente aplicadas, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos e provas já delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório, e por haver demonstração de divergência jurisprudencial, com pedido de provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que o agravo contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, a qual é incindível, atraindo, em caso de omissão, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC e da disciplina do agravo do art. 1.042 do CPC.
5. No tocante ao óbice fundado na Súmula 83/STJ, o agravante limitou-se a afirmar sua inaplicabilidade, sem indicar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissibilidade, nem demonstrar distinção entre os julgados ali citados e o caso concreto, em descumprimento ao padrão de impugnação exigido pela jurisprudência desta Corte.
6. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a insurgência apresentou apenas razões genéricas, sustentando que o exame pretendido não demandaria reexame de provas, sem proceder ao necessário
[trecho intermediário suprimido]
desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.