DECISÃO Ariel Isaque da Silva Lopes agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com … — AREsp AREsp 3158954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Ariel Isaque da Silva Lopes agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.
- CONEXÃO ENTRE CRIMES PARA FINS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
- PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Ariel Isaque da Silva Lopes agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONEXÃO ENTRE CRIMES PARA FINS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. DESPRONÚNCIA DE UMA DAS ACUSADAS POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou sete acusados por homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro, em contexto de violência e possível cobrança de dívida de droga. A decisão também manteve a prisão preventiva de três dos acusados e rejeitou preliminares defensivas.
2. Dois recorrentes buscam, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por ausência de alegações finais. Há, ainda, requerimento de nulidade por falta de fundamentação relativa ao crime conexo. Quanto ao mérito, foi requerida a despronúncia ou absolvição por ausência de indícios de autoria e decote das qualificadoras.
II. QUESTÕES PRÉVIAS
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de alegações finais pelas defesas técnicas constituídas gera nulidade da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se o crime de extorsão mediante sequestro pode ser julgado pelo Tribunal do Júri em razão de conexão com os crimes dolosos contra a vida; (iii) determinar se existem indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia dos recorrentes; (iv) avaliar se há elementos que autorizem a despronúncia de uma das rés em relação ao homicídio qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de alegações finais não configura nulidade da pronúncia quando a defesa técnica, regularmente constituída, permaneceu inerte mesmo que pessoalmente intimadas em dois momentos: no encerramento da audiência de instrução e julgamento e após a juntada de alegações pelo Ministério Público, conforme entendimento consolidado do STJ. A intimação válida e dupla cientificação das defesas afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, caracterizando preclusão processual.
5. A conexão entre os crimes de homicídio e extorsão mediante sequestro, evidenciada pela prática simultânea dos delitos em contexto de
[trecho intermediário suprimido]
por analogia.
2. A decisão do Tribunal encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a análise da tese de insuficiência probatória para a condenação, ou ainda a menor participação na conduta delitiva, demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pelo verbete n. 7 da Súmula do STJ.
3. Da mesma forma, também encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento, segundo o qual, não é admissível a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Súmula 231 do STJ).
4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.