DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3158957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIARIO.
- REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- TEMPO ESPECIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06099.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMATICOS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO. JUROS. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS (fl. 777).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação:
No tocante ao prequestionamento, impende referir que houve contrariedade ao artigo 1022 do Código de Processo Civil e negativa de prestação jurisdicional, isso porque, o segurado opôs embargos de declaração para esclarecimento e prequestionamento da matéria pertinente ao direito a produção de provas, porém, a Colenda Turma, ao negar provimento aos embargos de declaração no ponto, não apreciou o sentido e o alcance do disposto nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil (fl. 843).
Da mesma forma, não apreciou a tese levantada pelo segurado acerca da discrepância dos documentos trazidos à baila e a necessidade de produzir as provas postuladas, bem como a valoração dos laudos acostados. Ora, os embargos de declaração foram interpostos exatamente para elucidar a questão, visando buscar uma clara resposta jurisdicional, além de prequestionar o tema para ulterior insurgência especial. Percebe-se, portanto, que o julgamento dos embargos configurou uma negativa da prestação jurisdicional, pois recusou às partes a solução de uma questão adequadamente colocada (fl. 843).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de produção de prova pericial e afastamento do cerceamento de defesa, em razão de a documentação empresarial não refletir a realidade do ambiente de trabalho e de ter sido indeferida, injustificadamente, a perícia técnica requerida desde a exordial, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente pugnou pela produção de prova pericial, ante a evidência de que a documentação fornecida pelo empregador (PPP, LTCAT ou laudos ambientais) não refletia a realidade do ambiente de trabalho. Ocorre que o
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.