DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rumo Malha Norte S.A — AREsp AREsp 3159013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rumo Malha Norte S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A PARTE AGRAVANTE E TERCEIRO.
- POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA E AÇÃO DE REGRESSO PARA EVENTUAIS PREJUÍZOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rumo Malha Norte S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 163-165):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A PARTE AGRAVANTE E TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA E AÇÃO DE REGRESSO PARA EVENTUAIS PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou art. 125, II do Código de Processo Civil.
Defende cabimento da denunciação fundada em contrato de prestação de serviços, sem exigir identidade entre a relação da ação principal e a relação entre denunciante e denunciado, preservando economia processual e aplicação dos arts. 128 e 129 do CPC (fls. 175-179).
Argumenta interpretação ampla do art. 125, II, com cobertura da garantia imprópria por direito de regresso contratual, e sustenta que a facultatividade reside na iniciativa da parte, não em indeferimento judicial discricionário, com resguardo do § 1º do art. 125 do CPC (fls. 176-179).
Afirma dissídio jurisprudencial com o Recurso Especial 2.001.443/MT, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a denunciação adiciona lide conexa sem comprometer celeridade, permitindo julgamento sucessivo da ação regressiva, segundo arts. 128 e 129 do CPC (fls. 180-182).
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de admissibilidade da denunciação à lide em hipóteses de direito de regresso contratual, sua compatibilidade com celeridade e economia processual, e o caráter facultativo do incidente sem discricionariedade indevida do juízo.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invoca aplicação da Súmula 7 do STJ por envolver avaliação de conveniência processual e dilação probatória, afirma deficiência no cotejo analítico e ausência de similitude fática com o paradigma, e requer aplicação de multa por caráter protelatório, sustentando correção do indeferimento da denunciação e possibilidade de ação regressiva autônoma, conforme § 1º do art. 125 do CPC (fls. 220-230).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, os autores propuseram ação de indenização por danos materiais contra concessionária ferroviária por incêndio imputado a
[trecho intermediário suprimido]
processual demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.891.517/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Além disso, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à pertinência da denunciação da lide no caso, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.