DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSTAVO VI… — AREsp AREsp 3159022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSTAVO VITOR ANTONIO DA SILVA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- 425 - 435): "APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - PROVAS IDÔNEAS - INTENÇÃO DE MATAR DEMONSTRADA - DOSIMETRIA DA PENA - QUALIFICADORAS E AGRAVANTES DEVIDAMENTE APLICADAS - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
- Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos deve ser preservada, salvo quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no presente caso.
- A condenação do réu se baseou em provas testemunhais e documentais que confirmam a intenção de matar a vítima, afastando a tese defensiva de desclassificação do art.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSTAVO VITOR ANTONIO DA SILVA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 425 - 435):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - PROVAS IDÔNEAS - INTENÇÃO DE MATAR DEMONSTRADA - DOSIMETRIA DA PENA - QUALIFICADORAS E AGRAVANTES DEVIDAMENTE APLICADAS - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos deve ser preservada, salvo quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no presente caso.
2. A condenação do réu se baseou em provas testemunhais e documentais que confirmam a intenção de matar a vítima, afastando a tese defensiva de desclassificação do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Maria da Conceição Silva Ribeiro, para lesão corporal.
3. A dosimetria da pena observou os parâmetros legais, utilizando a qualificadora do feminicídio para servir como preceito secundário, ao passo que considerou o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima como agravantes, nos termos da jurisprudência consolidada.
4. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, diante da pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Recurso improvido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos"
Em suas razões, o recorrente sustenta violação do art. 593, III, "d" do CPP, argumentando, em síntese, que a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a condenação por tentativa de homicídio foi proferida apesar da existência de elementos probatórios que sustentariam tese diversa, notadamente a de lesão corporal grave.
Com contrarrazões (fls. 458 - 467), o recurso especial foi inadmitido (fls. 468 - 470), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 502 - 506).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. No agravo, todavia, o agravante não rebateu adequadamente o último fundamento da decisão agravada.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, o
[trecho intermediário suprimido]
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.