DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEVANIR LUIZ DE ABREU, POMAR EMPREENDIME… — AREsp AREsp 3159049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEVANIR LUIZ DE ABREU, POMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ARRASADÃO CALÇADOS LTDA e DEVA STREET MÓVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Recurso de Apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 93.398,98 por danos materiais e o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, decorrentes de suposta fraude na realização de movimentações bancárias em sua conta, mediante a utilização do sistema PIX.
- Quanto ao mérito recursal, a questão controvertida nos presentes autos cinge-se a determinar se os fatos narrados na exordial se caracterizam como fortuito interno - que enseja responsabilidade da instituição financeira apelada em indenizar em função do risco do empreendimento, conforme entendem o ora apelado - o u fortuito externo - caracterizado pela culpa exclusiva da vítima, conforme sustenta a CEF, ora apelante.
Resultado indicado
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEVANIR LUIZ DE ABREU, POMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ARRASADÃO CALÇADOS LTDA e DEVA STREET MÓVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 220):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CEF. MOVIMENTAÇÕES VIA PIX. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Recurso de Apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 93.398,98 por danos materiais e o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, decorrentes de suposta fraude na realização de movimentações bancárias em sua conta, mediante a utilização do sistema PIX. II. Quanto ao mérito recursal, a questão controvertida nos presentes autos cinge-se a determinar se os fatos narrados na exordial se caracterizam como fortuito interno - que enseja responsabilidade da instituição financeira apelada em indenizar em função do risco do empreendimento, conforme entendem o ora apelado - o u fortuito externo - caracterizado pela culpa exclusiva da vítima, conforme sustenta a CEF, ora apelante. E, ponderando as características específicas do presente caso concreto e em que pese a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), entende este Relator pela segunda hipótese, qual seja, de simples fortuito externo, produzido por culpa exclusiva da vítima (Autor, ora Apelante) em concorrência com terceiros fraudadores, a excluir o dever da CEF de indenizá-la, seja pelos danos materiais sofridos, seja por danos morais. III. As transações contestadas foram realizadas mediante uso de cartão original com chip e IP silábica cadastrada. Alega que foram efetuadas por meio de assinatura eletrônica, a partir de dispositivo cadastrado e validado para o CPF do cliente. Destaca-se, ainda, que, em sua contestação administrativa, o Autor indicou que outra pessoa possuía acesso em sua conta bancária. IV. A presente situação não se enquadra naquelas hipóteses que ensejaram a publicação da Súmula nº 479/STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", porquanto a fraude não foi perpetrada mediante intervenção junto ao banco, ou através de suas atividades normais (como emissão de cartão, de cheques, contratação de
[trecho intermediário suprimido]
requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Dessa forma, não há razões para reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa observado o eventual deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.