DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3159058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ELIANE NUNES FREITAS BARROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- POSTERIOR READMISSÃO PELA PETROBRAS, COM VÍNCULO AO PLANO PETROS 2.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELIANE NUNES FREITAS BARROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 917-918, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUTORA EX-EMPREGADA DA INTERBRAS. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA EM 1990. POSTERIOR READMISSÃO PELA PETROBRAS, COM VÍNCULO AO PLANO PETROS 2. RECEBIMENTO DE VALORES PELA ENTIDADE RÉ EM AÇÃO CONTRA A UNIÃO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1021 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FUNDAÇÃO RÉ QUANDO COMPROVADO QUE A AUTORA, APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL COM A INTERBRAS EM 1990, EFETUOU O RESGATE INTEGRAL DA RESERVA DE POUPANÇA NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS 1, ENCERRANDO VOLUNTARIAMENTE O VÍNCULO COM O REFERIDO PLANO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO À PETROBRAS, POR FORÇA DA LEI Nº 8.878/94, ENSEJOU NOVO VÍNCULO CONTRIBUTIVO AO PLANO PETROS 2, DE ESTRUTURA DISTINTA, SEM DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. OS VALORES RECEBIDOS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EM DEMANDA CONTRA A UNIÃO DESTINARAM-SE AO RESSARCIMENTO DE APORTES REALIZADOS PARA COBERTURA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTICIPANTES DO PLANO ORIGINAL, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA DESTINAÇÃO A PARTICIPANTES DESVINCULADOS. VEDAÇÃO LEGAL À RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS DA ANISTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 995-997, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1010-1028, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos pontos suscitados nos embargos de declaração, quais sejam, o resgate que não traduz renúncia ao direito (art. 884 do CC); não aplicação do art. 6º da Lei 8.878/94; aplicação equivocada do Tema Repetitivo 1.021 do STJ; a existência de valores recebidos pela Petros que contemplaram a autora; a legitimidade e responsabilidade da Petros pela habilitação dos créditos suficientes ao custeio do benefício da autora; e por fim, o pedido indenizatório sucessivo não analisado;
b) arts. 884 e 885 do Código Civil, arts. 2º, 6º e 1º
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A matéria referente aos arts. 1º da Lei n. 1.060/1950 e 98 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.