DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3159071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela MOBI TRANSPORTE URBANO LTDA, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ e, por analogia, da Súmula 279 do STF.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Especificamente com relação à tese recursal de violação ao art.
- 1º da Lei Federal nº 4.717/1965, existem sim no acórdão que julgou a remessa oficial vários trechos que denotam a apreciação motivada sobre essa matéria por parte do Tribunal a quo.
- 1º da Lei nº 4.717/1965, restou apreciada de forma fundamentada pelo acórdão a quo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10390.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela MOBI TRANSPORTE URBANO LTDA, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ e, por analogia, da Súmula 279 do STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Especificamente com relação à tese recursal de violação ao art. 1º da Lei Federal nº 4.717/1965, existem sim no acórdão que julgou a remessa oficial vários trechos que denotam a apreciação motivada sobre essa matéria por parte do Tribunal a quo. Ou seja, a tese da violação ao art. 1º da Lei nº 4.717/1965, restou apreciada de forma fundamentada pelo acórdão a quo.
Vejamos os trechos do acórdão recorrido que analisaram a interpretação e a aplicação do art. 1º da Lei Federal nº 4.717/1965 ao caso em exame
..
A decisão ora agravada acabou por desconsiderar a existência dessa tese recursal que aponta violação ao art 1º da Lei da Ação Popular.
Portanto, da leitura dos trechos do acórdão acima transcritos, com a devida vênia, diferentemente do que concluiu a decisão ora agravada, houve sim prequestionamento acerca da correta interpretação do art. 1º da Lei 4.717/1965, bem como, por consequência, em face dos dispositivos da legislação processual que cuidam da determinação de realização de prova pericial pelo d. Juízo (equívoco quanto a sua determinação).
O que o recurso especial interposto pela ora agravante busca é exatamente o reconhecimento do equívoco do acórdão a quo quanto à interpretação do art. 1º da Lei nº 4.717/1965 aos fatos, bem como das regras processuais que tratam da determinação de produção de prova pericial, matéria expressamente ventilada no acórdão ora recorrido. A tese recursal suscita que se não há nem mesmo em tese alegação de lesividade, o que contraria a exigência do art. 1o da Lei da Ação Popular para a admissibilidade da ação popular, a determinação da realização de prova pericial de ofício, passados mais de 25 anos da conclusão das parcerias, com o devido respeito, conflita também com as normas processuais que regem a produção da prova pericial.
Da leitura do recurso especial, constata-se que a tese recursal da agravante consiste no fato de que o art. 1º da Lei da Ação Popular é expresso ao exigir que o cidadão/autor, em sua petição inicial, indique na causa de pedir a lesividade e a ilegalidade do ato que pretende questionar (fls. 12.649-12.652).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte
[trecho intermediário suprimido]
não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.