DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CECILIO PEREIRA DA SILVA NETO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3159075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CECILIO PEREIRA DA SILVA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;
- HOMOLOGOU PARCIALMENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AOS VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10954.10957., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CECILIO PEREIRA DA SILVA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; HOMOLOGOU PARCIALMENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AOS VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE; DETERMINOU O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO AO ENTE DEMANDADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PRESTAÇÃO DE CONTAS PODERIA TER SIDO REALIZADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DEVERIA SER PROPOSTA AÇÃO PRÓPRIA; (II) OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ADEQUADA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA E (III) A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É CABÍVEL NA ESPÉCIE (fls. 360- 361).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 80 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, em razão de inexistência de comprovação inequívoca de dolo ou de abuso do direito de ação, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de comportamento desleal, fraudulento ou abusivo por parte do jurisdicionado. No presente caso, não há qualquer indício de que o recorrente tenha agido com intenção de fraudar o erário ou de obter vantagem indevida. Pelo contrário, todos os valores questionados foram utilizados para viabilizar um tratamento cirúrgico imposto por decisão judicial, abrangendo despesas acessórias essenciais para o cumprimento da ordem judicial (fl. 403).
Importante destacar que a determinação judicial que concedeu o tratamento médico exigiu a sua realização fora do domicílio do recorrente, gerando, assim, despesas adicionais inevitáveis, tais como transporte, acomodação e alimentação. A interpretação restritiva que desconsidera tais custos desvirtua o cumprimento da decisão judicial, impondo ao recorrente um ônus desproporcional e incompatível com a boa-fé processual (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.