DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por TEREZINHA MESQUITA CERQUEIRA para impugnar decisão que não … — AREsp AREsp 3159081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por TEREZINHA MESQUITA CERQUEIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
- Apelação cível interposta em face de r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por TEREZINHA MESQUITA CERQUEIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 162-163):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. GOLPE DO BOLETO FALSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, ora apelante, apta a ensejar a reparação por danos materiais e moral a consumidora, ora apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O golpe em questão é comumente conhecido como "golpe do boleto falso", modalidade de estelionato em que fraudadores emitem boletos adulterados, substituindo os dados do beneficiário legítimo por aqueles de uma conta bancária vinculada ao criminoso, podendo o golpe ser realizado através da alteração de um boleto verdadeiro ou pela criação de um boleto completamente falso. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não agiu com as cautelas mínimas ao efetuar o pagamento da fatura de energia elétrica, pois, não procedeu com a verificação previa das informações. 5. Nesse sentido, observa-se que a concessionaria ré não consta como beneficiaria do pagamento realizado, e sim instituição com nome fantasia "ZOOP MEIOS DE PAGAMENTO". Dessa forma, o equívoco cometido pela parte autora decorreu exclusivamente de sua própria desatenção, não podendo ser imputado a qualquer conduta da parte ré. 6. No que tange a alegação de que a suposta fraude tenha se originado de vazamento de dados provenientes do banco de dados informatizado da parte apelante, não há provas nos autos que sustentem tal alegação. 7. A parte autora deixou de fazer prova do fato constitutivo do direito alegado, consoante o disposto no artigo 373, I do CPC. Portanto, não se cogita de justa causa para o acolhimento da pretensão autoral. IV - DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CDC. art. 14, §3.º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330. TJRJ Apelações Cíveis n. 0805956- 52.2023.8.19.0066, n. 0156499- 09.2020.8.19.0001.
No recurso especial (e-STJ, fls. 172-178), a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º, VI, VII e VIII, 14, caput e § 3º, II, e 22, do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como eventual benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO BASEADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.