DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que … — AREsp AREsp 3159112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Embargos de terceiro - Pretensão inicial acolhida em juízo de primeiro grau - Bem de família - Impenhorabilidade reconhecida, art.
- 1.º da Lei 8.009/90 - Natureza residencial e utilização pela entidade que foi demonstrada e não impugnada de forma específica pelo interessado - Hipótese de exceção prevista no art.
- 3.º, III, do referido diploma legal não configurada - Interpretação restritiva - Insubsistência da constrição levada a efeito - Sentença mantida - Inclusão de honorários recursais, ressalvada a isenção - Recurso não provido.
Resultado indicado
3.º, III, do referido diploma legal não configurada - Interpretação restritiva - Insubsistência da constrição levada a efeito - Sentença mantida - Inclusão de honorários recursais, ressalvada a isenção - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Embargos de terceiro - Pretensão inicial acolhida em juízo de primeiro grau - Bem de família - Impenhorabilidade reconhecida, art. 1.º da Lei 8.009/90 - Natureza residencial e utilização pela entidade que foi demonstrada e não impugnada de forma específica pelo interessado - Hipótese de exceção prevista no art. 3.º, III, do referido diploma legal não configurada - Interpretação restritiva - Insubsistência da constrição levada a efeito - Sentença mantida - Inclusão de honorários recursais, ressalvada a isenção - Recurso não provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da impenhorabilidade do bem de família, em razão de os honorários advocatícios possuírem natureza alimentar, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, o principal objetivo do presente Recurso é a reforma do V. Acórdão para que o bem imóvel em questão, permaneça penhorado, para garantir o pagamento dos honorários advocatícios, diga-se, verba de natureza alimentar (fl. 984).
Ocorre que, de acordo com o amplamente comprovado, os honorários advocatícios têm natureza alimentar, equiparando-se, inclusive, às verbas trabalhistas, tamanha a relevância (fl. 985).
Conforme os fatos e o Direito acima expostos, se afirma que foi violado o artigo 85, § 14º do CPC, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, estando no mesmo patamar que os débito trabalhistas (fl. 991).
Ressalte-se, ainda, que a r. decisão baseou-se num fato e não no Direito, posto que a Recorrida, em momento algum, comprovou que o bem em questão é de família (fl. 991).
Para tanto o bem imóvel deveria ter sido devidamente registrado como tal, o que não ocorreu no caso em tela, sendo ausente a comprovação das formalidades necessárias (fl. 991).
Ademais, a Recorrida possui apenas metade do imóvel, sendo nítida a ausência de prova, razão pela qual a penhora deverá ser restabelecida (fl. 991).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação da/do a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
No mais, a
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.