DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3159124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 167-168, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, julgada improcedente na origem. 2) AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. 3) In casu, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação entre as partes, pois não trouxe aos autos nenhum documento assinado pela parte autora. Telas sistêmicas e faturas emitidas em nome do consumidor desacompanhadas de um instrumento contratual devidamente assinado não tem o condão de comprovar a existência de contratação, tratando-se de documentos unilaterais. Inexistência do débito declarada. 4) DANOS MORAIS - Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela parte autora, que teve seu nome levado a registro em órgãos de proteção ao crédito, gerou-lhe dissabores acima da média. Assim, provado que a inscrição negativa foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. 7) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, fixa-se a indenização em R$ 15.000,00 ( ), tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, que o valor mencionado na exordial é meramente sugestivo, não vinculando o julgador. APELAÇÃO PROVIDA.
Opostos embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos decorrente de atropelamento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.828.061/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025, grifei.).
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.