DECISÃO Trata-se de agravo interposto por São Jorge Albrasa Alimentos Brasileiros Ltda., em face de de… — AREsp AREsp 3159146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por São Jorge Albrasa Alimentos Brasileiros Ltda., em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acostado às fls.
- A penhora de faturamento é constrição que recai sobre parte da renda da atividade empresarial da executada desde que obedecidos critérios casuisticos e excepcionais, e, desde que não comprometa a atividade empresarial.
- É fato que deve se atentar ao descrito no artigo 620, do Código de Processo Civil, é dizer, a execução deve desenvolver-se da maneira menos gravosa ao devedor.
Resultado indicado
Ademais, a jurisprudência tem acolhido a penhora no limite máximo de 30% sobre o faturamento, justamente para que não se inviabilize os negócios da executada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por São Jorge Albrasa Alimentos Brasileiros Ltda., em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acostado às fls. 253/257, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A penhora de faturamento é constrição que recai sobre parte da renda da atividade empresarial da executada desde que obedecidos critérios casuisticos e excepcionais, e, desde que não comprometa a atividade empresarial.
2. É fato que deve se atentar ao descrito no artigo 620, do Código de Processo Civil, é dizer, a execução deve desenvolver-se da maneira menos gravosa ao devedor. Contudo, não se pode perder de vista a satisfação do credor, devendo ser adotadas constrições que assegurem o êxito do processo executivo.
3. A penhora sobre o faturamento da empresa tem sido admitida em nossos tribunais em situações excepcionais e desde que não comprometa a atividade empresarial. Ademais, a jurisprudência tem acolhido a penhora no limite máximo de 30% sobre o faturamento, justamente para que não se inviabilize os negócios da executada.
4. Esse é o entendimento firmado por esta Primeira Turma: TRF3, AG 115981, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo, data 24.06.2003, DJU 12.08.2003.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Opostos os embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 277/282.
O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 125, 128, 190, 234, 333, I, 612, 620 e 656, todos do CPC/73; e 11 da LEF. Sustenta que: (I) "a indicação de bens da recorrente somente fora juntada, APÓS A PUBLICAÇÃO do despacho guerreado, tendo o Juízo "a quo" sobrestado referida indicação em detrimento da recorrente. .. Portanto, nulo é o r. despacho guerreado, uma vez que, sem qualquer justificativa não fora dada ciência à parte contrária do petitório protocolizado ofertando bem à penhora, com prova de titularidade, em valor superior à demanda distribuída, fato este não observado no v. acórdão recorrido." (fls. 295/296); (II) "verifica-se que o DINHEIRO encontra-se em primeiro lugar, sendo certo e notório que este não é sinônimo de FATURAMENTO" (fl. 297); (III) "tendo a recorrente demonstrado efetivamente ter diversos bens que possam garantir a execução, não sendo o artigo 11 da LEF taxativo em sua ordem, não sendo dinheiro sinônimo de faturamento, tendo aquela apresentado bens, IMPOSSÍVEL a mantença do v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.