DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS DE JORGE SCARPELLI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3159159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS DE JORGE SCARPELLI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita majorada pelo recebimento da coisa em razão da profissão), à pena de 7 meses de reclusão, em regime aberto, e 06 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido a fim de aumentar a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATHEUS DE JORGE SCARPELLI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1507525-45.2021.8.26.0576.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita majorada pelo recebimento da coisa em razão da profissão), à pena de 7 meses de reclusão, em regime aberto, e 06 dias-multa (fl. 383).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido a fim de aumentar a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa (fl. 464). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA RECURSO DA DEFESA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE Não há que se falar em ausência de dolo quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e a autoria do delito. Dolo evidenciado. Condenação mantida. RECURSO MINISTERIAL VISANDO AO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR ACOLHIMENTO Não tendo havido a integral reparação do dano ou restituição da coisa, não há que se falar em arrependimento posterior. Recurso da Defesa não provido. Recurso Ministerial provido, para afastar a causa de diminuição do arrependimento posterior, majorando as penas e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como para fixar o valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal." (fl. 454)
Em sede de recurso especial (fls. 467/473), a defesa invocou dissídio jurisprudencial e apontou violação ao artigo 168, §1º, III, do CP e também ao artigo 386, VII, do CPP, porque o TJ manteve a condenação, mesmo sem comprovação do dolo específico do agente de se apropriar da coisa alheia, mediante inversão do título da posse e disposição da coisa como se fosse sua. Salienta, nesse passo, que o réu iniciou voluntariamente o pagamento de valores correspondentes ao prejuízo causado à vítima, antes mesmo de qualquer determinação judicial ou registro de boletim de ocorrência; tudo a configurar mero desacerto comercial.
Requer a absolvição do réu.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 500/503).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Sumula 283 do STF, uma vez que o recorrente não infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ademais, " s egundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica." (AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.