DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3159258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GUILHERME LAZARO PEREIRA DA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 324-325, e-STJ): CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1623375/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GUILHERME LAZARO PEREIRA DA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 324-325, e-STJ):
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que extinguiu a execução pela ausência de liquidez do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo que fundamenta a execução é líquido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Execução proposta com fundamento em compromisso de compra e venda, assinado por duas testemunhas. Presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Aditivos contratuais não assinados pelas partes. Pagamentos que devem apenas servir para o abatimento do valor executado.
4. Possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal dos demais pedidos dos embargos à execução, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. Causa madura para julgamento.
5. Excesso de execução reconhecido pelo exequente embargado. Valor que deve ser decotado da execução.
6. Tabela Price não aplicada nos cálculos, assim como ausência de capitalização de juros remuneratórios, mesmo porque, os juros devem incidir apenas sobre o valor de cada parcela individualmente.
7. Aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida adimplida (CC, art. 940). Não cabimento. Não demonstrada má-fé do credor. Ausência dos requisitos fixados pelo STJ no REsp nº 1.111.270/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
8. Nova fixação dos ônus de sucumbência em razão do julgamento dos embargos à execução. Honorários advocatícios em grau recursal. Não cabimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 368-374 e 355-356, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 381-394, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) arts. 783, 798 e 803 do CPC, aduzindo a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, por ausência de demonstrativo atualizado de débito e divergência entre os valores e datas do "cálculo para quitação" e o contrato, e ii) art. 940 do CC, apontando a cobrança indevida de valores já pagos, com aplicação do dispositivo, independentemente de comprovação de má-fé, bastando negligência do
[trecho intermediário suprimido]
ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Sendo o inconformismo excepcional inadmitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso es pecial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.