DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA MARCELA HERNANDEZ CANCINO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3159261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA MARCELA HERNANDEZ CANCINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 300 e 1.015, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento e da possibilidade de concessão de tutela de urgência, em razão de o acórdão recorrido ter aplicado preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade mesmo diante de novos elementos e de novo pronunciamento na origem (evento 44), que exigiam apreciação autônoma.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA MARCELA HERNANDEZ CANCINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 300 e 1.015, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento e da possibilidade de concessão de tutela de urgência, em razão de o acórdão recorrido ter aplicado preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade mesmo diante de novos elementos e de novo pronunciamento na origem (evento 44), que exigiam apreciação autônoma. Argumenta que:
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela recorrente. O contrato a ser anulado é o de promessa de compra e venda de cotas da empresa Duo Cozinha Serviços de Alimentos Evento 1, CONTR 8 . (fl. 78)
Na petição inicial foi feito pedido de tutela antecipada de urgência, o qual foi indeferido. Contra esta primeira decisão, foi interposto agravo de instrumento.
..
O acórdão recorrido entendeu que ocorreu preclusão consumativa quanto à análise do pedido de tutela antecipada de urgência, mesmo à luz de novos elementos.
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Ao concluir que a recorrente juntou novos elementos, com fins de evidenciar o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300, mas que não poderia recorrer da decisão que deveria ter analisado o pedido, a decisão do TJRS viola os artigos do CPC. A decisão ceifa direitos processuais à recorrente, tornando impossível que impugne uma decisão, sob a frágil justificativa da ocorrência de preclusão. (fl. 86)
A recorrente não poderia requerer que os documentos juntados no Evento 25 fossem analisados no agravo interposto em 06/08/2024, pois o Evento 25 é de 29/08/2024! Há um antecedente lógico: os documentos foram juntados nesta última data, ou seja, 23 dias depois da interposição do primeiro agravo. O Tribunal, por evidente, não poderia analisar as provas juntadas posteriormente sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, conforme pacífica jurisprudência:
..
requer seja dado provimento ao presente Recurso Especial, para conhecer o agravo de instrumento e determinar o retorno dos autos ao TJRS, para que seja analisado o pedido de tutela antecipada
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Ter ceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.