DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS… — AREsp AREsp 3159267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 15, PARÁGRAFO 3º, DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA QUE DEVE OCORRER DE FORMA IMEDIATA, ABATENDO-SE A CLÁUSULA PENAL DE 20% - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 543 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELO INPC.
- A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO, COM JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO, COM JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA - FEITO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM INSURGÊNCIA DOS AUTORES - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PEDIDO DOS COMPRADORES - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO COM A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS EM FAVOR DA VENDEDORA. CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 15, PARÁGRAFO 3º, DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA QUE DEVE OCORRER DE FORMA IMEDIATA, ABATENDO-SE A CLÁUSULA PENAL DE 20% - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 543 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELO INPC. A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO, COM JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de correta distribuição dos ônus sucumbenciais por sucumbência recíproca ou, ao menos, reconhecimento da sucumbência mínima da recorrente, em razão de a principal pretensão dos recorridos de reduzir o percentual de retenção de 20% para 10% ter sido rejeitada, mantendo-se a cláusula contratual, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por violação direta a dispositivo de lei federal, especificamente o artigo 86 do Código de Processo Civil (fl. 369).
O presente recurso visa demonstrar a violação ao artigo 86 do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência mínima e recíproca. O Acórdão recorrido, ao considerar que os Recorridos decaíram de parte mínima do pedido e inverter integralmente o ônus sucumbencial, incorreu em erro de direito, haja vista que a principal pretensão dos Recorridos era a redução do percentual de retenção de 20% para 10% dos valores pagos, tendo a Corte local mantido o percentual d retenção estabelecido em contrato e defendido pela Recorrente ao longo da demanda (fl. 372).
Não bastasse, o fato de o contrato ter sido rescindido por culpa dos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.