DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO BARROS DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3159290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO BARROS DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe).
- O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido pelo TJDFT, que confirmou a decisão de pronúncia.
Resultado indicado
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido pelo TJDFT, que confirmou a decisão de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO BARROS DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe).
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido pelo TJDFT, que confirmou a decisão de pronúncia.
Os embargos de declaração opostos também foram rejeitados.
O recurso especial subsequentemente interposto foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo.
O agravante sustenta, em síntese: (i) falha na prestação jurisdicional por omissão e erro de fato sobre aspectos relevantes, com afronta aos arts. 619 e 620 do CPP; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e não reexame probatório de prova incontroversa, suficiente ao reconhecimento de absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, ao afastamento da qualificadora do motivo torpe; e (iii) excesso de linguagem na decisão de pronúncia, com violação ao art. 413, § 1º, do CPP (fls. 1550-1604).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1642-1648).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O agravante sustenta que os acórdãos proferidos pela 1ª Turma Criminal do TJDFT incorreram em omissão sobre prova testemunhal relevante o depoimento da testemunha Cláudio Humberto, vizinho do local dos fatos e em erro de fato acerca das conclusões periciais sobre os projéteis que atingiram a vítima, sendo que tais vícios não foram sanados nos embargos de declaração.
A alegação não prospera.
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar, de forma inteiramente omissa, questão relevante e expressamente suscitada, deixando-a sem qualquer enfrentamento. Não há omissão, contudo, quando o tribunal de origem, embora de modo diverso do pretendido pelo recorrente, examina as questões postas e emite fundamentação, ainda que contrária aos interesses da parte.
No caso em exame, verifico que o acórdão impugnado enfrentou de forma expressa os pontos controvertidos concernentes à dinâmica dos fatos, à prova pericial e ao porte do facão pela vítima no momento dos disparos. O fato de o colegiado não ter conferido o peso probatório pretendido
[trecho intermediário suprimido]
demanda, necessariamente, o cotejo direto do conteúdo do decisum com os parâmetros de sobriedade exigidos pelo art. 413, § 1º, do CPP. Referido exame, na forma como deduzido, não prescinde da análise do conteúdo fático-probatório que embasou a pronúncia, o que novamente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
De todo modo, observa-se que o TJDFT, ao manter a pronúncia, consignou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, registrou as teses contrapostas das partes e remeteu a resolução definitiva ao Tribunal do Júri exatamente como prevê a sistemática dos arts. 413 e 414 do CPP. Não se extrai dos trechos transcritos pelo agravante a prolação de juízo peremptório ou condenatório antecipado que comprometa a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.