DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CÁSSIO HENRIQUE SODRÉ INÁC… — MS MS 31593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CÁSSIO HENRIQUE SODRÉ INÁCIO DAS NEVES contra acórdão assim ementado (fl.
- Conflito negativo de jurisdição entre a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, em inquérito policial instaurado após representação de C.
- Contexto de violências recíprocas que levou ambos os envolvidos a imputarem mutuamente um ao outro delitos inversos, em polos invertidos.
- A questão em discussão consiste em determinar a competência para presidir o inquérito policial nº 2283591-28.2024.010373, considerando a conexão probatória entre os delitos supostamente praticados por C.
Resultado indicado
212 do RISTJ, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4291, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CÁSSIO HENRIQUE SODRÉ INÁCIO DAS NEVES contra acórdão assim ementado (fl. 8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIAS RECÍPROCAS. CONEXÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. Caso em Exame
1. Conflito negativo de jurisdição entre a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, em inquérito policial instaurado após representação de C. H. S. I. N. contra C. R. A. por lesão corporal. Contexto de violências recíprocas que levou ambos os envolvidos a imputarem mutuamente um ao outro delitos inversos, em polos invertidos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para presidir o inquérito policial nº 2283591-28.2024.010373, considerando a conexão probatória entre os delitos supostamente praticados por C. H. S. I. N. e por C. R. A.
III. Razões de Decidir
3. Conhecimento do conflito em fase pré-processual necessário à eficiência da prestação jurisdicional, evitando expedientes sem definitividade em caso de futuro ajuizamento de ação penal.
4. Violências recíprocas. Conexão probatória configurada entre as ações praticadas no mesmo contexto de relação doméstica e familiar, conforme artigo 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
5. Não se trata de aplicação da Lei Maria da Penha à vítima do sexo masculino, vedada pelo ordenamento jurídico. A competência da vara especializada prevalece devido à conexão probatória, sendo necessária a reunião dos processos que apuram o mesmo contexto fático para evitar decisões conflitantes.
IV. Dispositivo e Tese
6. Conflito conhecido, declarada a competência do MM. Juízo Suscitante (3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional II Santo Amaro).
Tese de julgamento: 1. Conexão probatória entre delitos em contexto de violência doméstica justifica a competência da vara especializada.
Na peça, o impetrante informa ter sido vítima de lesão corporal praticada por sua ex-companheira, em 29/3/2024, conforme se apura no Inquérito Policial n. 2283591-28.2024.010373.
Em razão do ocorrido, o feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro/SP, mas, diante da existência de outro processo em que o impetrante figura como suposto agressor (processo n 1508178-19.2024.8.26.0228), o Ministério Público requereu a redistribuição para a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional II- Santo Amaro/SP, o que foi deferido.
Instaurado conflito
[trecho intermediário suprimido]
Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
2. O Mandado de Segurança não consubstancia sucedâneo recursal, afigurando-se, pois, inadequada sua impetração em contrariedade à decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, conforme preceitua o enunciado n. 267 da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.146/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
Em suma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XIX, e no art. 212 do RISTJ, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.