DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3159333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por YURY CHRYSTYAN DE ALMEIDA ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AFASTADA A PRETENDIDA CONEXÃO COM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA RÉ, NOS AUTOS 0022827-80.2017.8.19.0203.
- Cláusula penal por atraso na entrega de imóveis.
Resultado indicado
85 do CPC/15, é necessário, entre outros requisitos cumulativos: a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por YURY CHRYSTYAN DE ALMEIDA ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1120-1122, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. AFASTADA A PRETENDIDA CONEXÃO COM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA RÉ, NOS AUTOS 0022827-80.2017.8.19.0203. CESSÃO DE DIREITOS NO CURSO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.
1. Contrato de compra e venda de imóveis. Cláusula penal por atraso na entrega de imóveis. Questão submetida aos temas repetitivos 970 e 971 do STJ.
2. Validade da cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes. Enunciado nº 350 da Súmula do TJRJ.
3. Contrato de promessa de compra e venda pactuada em 02 de dezembro de 2011, constando previsão na cláusula quinta que a promitente vendedora se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item VII do Quadro Resumo, em 31 de agosto de 2013, até 28 de fevereiro de 2014, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias.
4. Prevalência do prazo previsto no contrato originário. A formalização com a interveniente, de instrumento de cessão de direitos, transferindo ao segundo adquirente (Yuri) a totalidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, com inserção de cláusula promovendo alteração do prazo da entrega da unidade, para dezembro/2014, (cláusula 4.2), muito além do prazo de tolerância, se revela incompatível com os princípios da equidade e da boa-fé, ainda que com a aderência do adquirente, representando restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu objeto ou equilíbrio contratual ensejando exagerada a vantagem segundo o § 1º, II, do artigo 51 do CDC. .O art. 51, IV, do CDC prescreve ainda serem nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
5. Falha na prestação do serviço caracterizada. Art. 14 do CDC. Atraso injustificado, devendo ser apurado em liquidação, os dias decorridos entre o prazo final, 28 de fevereiro de 2014 e a entrega das chaves, somente efetivada em 06 de fevereiro de 2015.
6. Despesas com IPTU e cotas condominiais que são de
[trecho intermediário suprimido]
previstos no § 11 do art. 85 do CPC/15, é necessário, entre outros requisitos cumulativos: a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Desta forma, o recurso merece parcial provimento para excluir a majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que não preenchidos os requisitos estabelecidos para a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e excluir a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.